É válida a cláusula que impõe que o lojista pague os honorários do advogado na ação de cobrança de aluguéis?

Com base nos princípios da liberdade contratual e da autonomia privada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um shopping center para declarar válida a cláusula que previa o percentual de até 20% a título de honorários advocatícios caso fosse necessário cobrar judicialmente o lojista por aluguéis em atraso.

No julgamento em questão restou determinado que o contrato de locação em espaço de shopping constitui verdadeiro contrato empresarial, no qual devem ser prestigiadas a liberdade contratual e a força obrigatória dos contratos – pressuposto positivado no recente artigo 421-A do Código Civil, introduzido pela Lei 13.874/2019.

No mesmo sentido, apontou, o artigo 54 da Lei 8.245/1991 o qual prevê que, nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, devem prevalecer as condições livremente pactuadas nos contratos de locação.

Referência: Resp 1.910.582.