Atraso no pagamento da remuneração de férias não gera dever de pagar em dobro
O Superior Tribunal Federal (STF), na ADPF nº 501, por maioria dos votos, declarou a inconstitucionalidade da súmula 450 do TST, a qual estabelecia que o empregado receberia a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, sempre que o empregador atrasar o pagamento da parcela.
A súmula do TST estabelecia que o pagamento em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias com atraso (artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), seria também aplicado no caso de pagamento fora do prazo legal, que é de dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado.
Assim, a partir de 05/08/2022 a súmula não poderá mais ser aplicada, invalidando, inclusive, as decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, amparadas na súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.
Ou seja, o pagamento em dobro é aplicável somente em caso de concessão de férias fora do prazo, conforme Art. 137 da CLT.