Novidades sobre trabalho remoto e contratação de empresa para Auxílio-Alimentação

A Lei nº 14.442/2022 definiu como teletrabalho aquele realizado fora das dependências do empregador, ainda que em formato híbrido, desde que anotada expressamente tal condição no contrato de trabalho.

O regime de teletrabalho não se confunde com trabalho externo e pode ser pactuado por tarefa ou produção, sendo que nestes casos não há controle de jornada. Fica permitida a contratação de aprendizes e estagiários por tal modalidade e, ainda, de prestação de teletrabalho remoto fora do território nacional. Por fim, os horários e meios de comunicação entre o empregado e o empregador poderão ser dispostos em acordo individual, desde que respeitados os intervalos legais, sendo que eventual uso de equipamentos disponibilizados pelo empregador fora da jornada de trabalho, via de regra, não constitui tempo à disposição, sobreaviso ou regime de prontidão.

Quanto ao auxílio-alimentação, a Lei 14.442/2022 trouxe vedação da contratação de empresas para o fornecimento do auxílio-alimentação mediante descontos ou, ainda, com prazos que descaracterizem a modalidade pré-paga do benefício. Tal alteração abrange os contratos firmados a partir da publicação da lei, com prazo máximo de 14 (quatorze) meses para a regularização de contratos vigentes.