Atraso na baixa de gravame de veículo, por instituição financeira, é mero dissabor

Segundo o STJ, o atraso por parte da instituição financeira na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral. De acordo com a 2ª turma, essa demora não passa de mero dissabor.

Assim, a parte teria que comprovar que o atraso na liberação do gravame gerou algum prejuízo, após a quitação do financiamento, no intuito de que a demora tenha provocado abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade.

Processos: REsp 1.881.453 e REsp 1.881.456