MEI precisa apresentar balanço em licitações

Segundo o TCU, no Acórdão 133/2022-Plenário, o microempreendedor individual – MEI – deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002).

De acordo com o TCU, a Lei Complementar nº 123/2006 não isentou o MEI, tampouco ME/EPP, de comprovar sua qualificação econômico-financeira, prevalecendo os editais de licitação que exigirem tal documentação, uma vez que em consonância com a Lei nº 8.666/93. O balanço patrimonial é o documento capaz de comprovar a boa saúde financeira da pessoa jurídica, de modo que possa assumir compromissos perante a Administração.

Tal exigência somente deve ser dispensada para bem de entrega imediata (até 30 dias), também em observância à Lei de Licitações.