Nos dias de jogos da Seleção Brasileira, como fica a jornada de trabalho?
De quatro em quatro anos, por ocasião da Copa do Mundo, empregados e empregadores deparam-se com as mesmas dúvidas: como fica a jornada de trabalho em dias de jogos do Brasil? O empregador é obrigado a dispensar os trabalhadores para que estes possam assistir aos jogos da seleção brasileira de futebol? Esses dias, a propósito, são considerados feriados?
Como os três jogos da seleção brasileira, na primeira fase da Copa do Mundo do Catar, ocorrerão em horário de expediente, muitos empregados e empregadores estão em dúvida sobre os direitos e as obrigações existentes nesses dias.
Inicialmente, vale destacar que não há qualquer previsão legal que obrigue as empresas a liberar os funcionários para assistirem aos jogos de futebol da Copa do Mundo, mesmo que sejam os da seleção brasileira, uma vez que não se trata de feriado nacional.
De se destacar que a Lei 12.663/12, em seu artigo 56, previa que os estados, o Distrito Federal e os municípios que sediarem os jogos poderiam decretar feriado ou ponto facultativo nos dias de jogos da seleção brasileira de futebol. Embora essa lei se destinasse à época a regular as situações atinentes à Copa de 2014, realizada no Brasil, não há nenhum óbice no sentido de que possa ser utilizada, por extensão, para a atual Copa no Qatar, uma vez que sua finalidade é a mesma – no tocante à deliberação de feriado ou ponto facultativo.
Assim, nos termos do citado artigo 56, cabe ao empregador observar se há lei municipal, estadual ou mesmo previsão em acordo ou convenção coletiva que estabeleça que os dias de jogo da seleção brasileira constituem feriado ou ponto facultativo, de sorte que não basta atentar apenas para a legislação federal.
Várias situações se apresentam à espécie, a saber:
a) não havendo previsão legal estadual ou municipal, ou mesmo disposição convencional para o caso de feriado ou ponto facultativo, caso a empresa opte por dispensar os empregados para assistir aos jogos do Brasil, poderá exigir a compensação das horas não trabalhadas, de forma simples, ou através de banco de horas, se houver previsão convencional;
b) em sendo o dia considerado feriado municipal ou estadual, as empresas não poderão exigir o comparecimento ao trabalho, compensação das horas ou reputar as ausências ao trabalho como faltas injustificadas;
c) em havendo previsão convencional no tocante à liberação dos empregados e à forma de compensação, o negociado entre as partes deverá ser observado. Não há vedação, contudo, para que a empresa libere os empregados apenas para assistirem aos jogos do Brasil, sem qualquer reposição das horas perdidas. Porém, se assim o fizer, não poderá, igualmente, descontá-las.
Outra alternativa, aliás, bastante razoável, e que poderá ser feita diretamente com os empregados, sem assistência sindical, é a adequação do horário de trabalho nos dias de jogo da seleção brasileira, a fim de possibilitar o cumprimento da carga horária diária, sem qualquer prejuízo a empregados e empregadores.