Relembrando: para o STF não há equiparação salarial entre empregado e terceirizado
O STF, no RE 635.546, fixou a seguinte tese:
“A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.”
A ação discutia a igualdade de direitos de terceirizados e servidores da CEF – Caixa Econômica Federal. Dessa forma, considerando a legislação atual sobre terceirização, não há vínculo entre os terceirizados e a empresa tomadora, tampouco equiparação salarial entre os terceirizados e os empregados da tomadora.