A variação cambial não é suficiente para desequilibrar contratos administrativos

Segundo a Segunda Câmara do TCU, no Acórdão 18379/2021, não é qualquer variação de preços, no mercado, suficiente para gerar o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos Administrativos. Assim, variações cambiais ou repasses de custos de distribuidores não são motivos suficientes para a alteração no preço do contrato.

A Corte entende que, nesses casos, não há fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe (hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993).

A diferença entre os preços contratuais reajustados e os de mercado é situação previsível, já que dificilmente os índices contratuais refletem perfeitamente a evolução do mercado.